O que é ?
Firma é assinatura.
Reconhecer firma é o ato do Tabelião ou de seus prepostos de conferir a semelhança ou declarar a autoria de assinatura aposta em um documento comparando o padrão de assinatura depositada no cartório através do cartão de abertura de firma.
Quais são os tipos de reconhecimento de firmas?
a) Por autenticidade, também chamado de reconhecimento de firma presencial, verdadeiro ou autêntico é o reconhecimento com a declaração expressa de que a firma (assinatura) foi aposta na presença do Tabelião ou de seus prepostos, identificado o signatário por meio de documento de identidade civil, declara-se que a assinatura é de quem a lançou.
No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.
b) Reconhecimento de firma semi-autêntico – quando a pessoa, conhecida ou identificada pelo Tabelião ou preposto, lhe declara ser sua a assinatura já lançada no documento, ou seja, a pessoa que subscreveu o documento comparece pessoalmente ao Cartório portando o documento já assinado e solicita que seja reconhecida sua firma como autêntica.
No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública se farão constar data do comparecimento a serventia, identificação do documento onde a firma foi lançada (DUT, Nota Promissória, Contrato, etc.), identificação da parte e sua assinatura, e no caso de DUT, acrescenta-se ainda marca/modelo, cor, ano, placa, chassi, Renavam do Veículo.
O reconhecimento por autenticidade é OBRIGATORIAMENTE utilizado:
– Em recibos de transferência de veículos (CRV ou DUT) por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Provimentos da CGJ;
– Em Títulos de Crédito (Notas Promissórias, Letras de Câmbio, Cheques, Duplicata, Debênture) ;
– Documento assinado por pessoa deficiente visual ou semi-analfabeta, caso em que o notário deverá fazer a leitura do documento ao interessado, verificando suas condições pessoais para compreensão do conteúdo, alertando-o sobre possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir a autoria de um escrito; (vide tópico 9 e 11)
É RECOMENDÁVEL que se faça o reconhecimento por autenticidade:
– Nos documentos de natureza econômica, por solicitação da parte interessada;
– Para autorização de viagem de menores ao exterior;
– Recibos de Quitação
c) Por semelhança é o reconhecimento realizado quando o tabelião ou seu preposto certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.
Na prática, o reconhecimento de firma por semelhança é o mais utilizado. Poderá ser solicitado por qualquer pessoa que apresente o documento assinado.
O que é necessário?
Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha ficha de firma no Tabelionato de Notas, o que é feito através da abertura de firma.
É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.
Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos.
Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para renovar sua ficha de firma.
O Reconhecimento de firma NÃO PODERÁ ser feito se:
– O seu conteúdo revelar ofensa às leis, à soberania, à ordem pública e aos bons costumes;
– Em documento sem data ou pós-datado;
– Em papel assinado em branco;
– Tiver espaços em branco, a não ser que sejam inutilizados, através de traços, ou, ainda, quando o órgão público menciona que o espaço em branco é de seu uso exclusivo (preenchimento).
– Tiver sido adulterado por raspagem ou uso de corretivo;
-Tiver sido escrito à lápis;
– Tiver rasuras – a não ser que estas sejam ressalvadas no documento, art. 16 do Provimento 34/98
– tiver sido impresso em papel térmico para fác-símile;
– Se o documento tiver sido redigido em língua estrangeira, salvo os documentos referentes a contratos bancários celebrados com instituições financeiras, contratos de exportação, escritos firmados por autoridades diplomáticas e tradutores juramentados;
Identificação das Partes
a) A pessoa física deverá ser identificada através de seu documento original, sem indícios de adulteração ou fraude. É vedada para a abertura de cartão de autógrafos a apresentação de documentos replastificados, documentos abertos – de modo que a foto esteja de forma irregular ou em desacordo com a aparência atual,etc.
b) Para identificação de pessoa jurídica se faz necessária a apresentação de: Contrato Social e suas alterações (Empresa Ltda); requerimento de Empresário (empresa individual) ou Estatuto Social e ata de eleição do presidente ou Diretor (S/A, sociedades civis, associações e fundação), além do Cartão de CNPJ, que ficarão arquivados na serventia. No caso de DUT em nome de empresa deve ser observado se a pessoa que se apresenta como representante realmente possui poderes para a venda do veículo, previsto no seu instrumento legal apresentado.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado, Vide: (tabela de custas e emolumentos – tjba.jus.br)