Tabelionato De Notas Amargosa

Autenticação

O que é?
 
É o ato em que o Tabelião certifica que a cópia reprográfica (Xerox) é uma reprodução fiel do original que foi apresentado, recebendo dessa forma a designação “cópia autenticada”.
 
Como é feita?
 
A parte interessada apresenta o documento original legível e inteligível datado com data atual ou anterior e a cópia reprográfica deste documento, solicitando que a autentique. O escrevente atesta, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Ele confere a cópia com o original, põe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e o assina.
 
Em que casos é proibido fazer a autenticação?

É proibida a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais.
Também é vedada a autenticação, se o documento original:

— Revelar ofensa às leis, à soberania, à ordem pública e aos bons costumes;
— Tiver sido adulterado por raspagem ou uso de corretivo;
— Tiver sido escrito à lápis;
— Tiver espaços em branco, a não ser que estes sejam inutilizados no documento original e se faça nova cópia, ou, fazer constar na cópia autenticada o carimbo “espaço não preenchido”
— Se a cópia reprográfica for colorida;
— For em forma de papel térmico (fax);
 
Quanto custa?

O  preço da autenticação é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado da Bahia: vide item VIII da tabela II – tabela de custas e emolumentos


Casos Especiais:
 
1) É possível autenticar cópias reprográficas emanadas por autoridade Pública, neste caso a cópia é o original que o responsável carimba e assina, a exemplo do formal de partilha e das certidões expedidas pelos Oficiais Registradores de Imóveis e de Títulos e documentos;

 
2) Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação. Pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, ou do CPF, ou do título de eleitor, em que frente e verso serão reproduzidos na mesma face da folha, deverá ser cobrado o valor de apenas um ato para cada documento. Se frente estiver de um lado e verso do outro lado da folha será cobrado duas vezes.
 
3) É possível autenticar fotocópia de documento no todo ou em parte, redigido com caractere comum em língua estrangeira e, destinado a produzir efeitos legais no Brasil, devendo o tabelião ou seu preposto colocar o carimbo padronizado com a expressão “Válido somente com a apresentação da tradução juramentada”.  Para fazer efeitos no Brasil, e para valer contra terceiros deverá ser traduzido para língua portuguesa e registrada a tradução juramentada no cartório de títulos e documentos.
 
4) Certidão emitida por escrivão — É possível a autenticação de cópia atestada por escrivão que vale como certidão.
As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original (Art. 384, do CPC).
 
5) Fotocópia de Contrato registrado no Cartório das Pessoas Jurídicas — É possível a autenticação de fotocópia de cópias autenticadas de contratos sociais que tenham sido registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Quando se registra esses documentos, o interessado leva consigo uma fotocópia autenticada e estas são registradas juntamente com aquele, converte-se em documento originário, desde que esteja carimbada e assinada pelo registrador, donde se poderão extrair novas fotocópias autenticadas.
 
6) Cópia de Boletim de Ocorrência, Laudos ou Certidão de Contrato Social sob a forma de fotocópias autenticadas pelos próprios órgãos expedidores (Polícias, Instituto Médico Legal e Junta Comercial), poderão ser autenticados mediante prévia análise dos documentos, não se sujeitando a mera conferência. Quando expedidos por esses órgãos passam a ser documentos originários. Deve-se observar no caso do Documento registrado na Junta Comercial se o registro tem data posterior a autenticação do contrato social.
 
7) 2ª via carbonada de Documento — Geralmente Nota Fiscal e Declaração de nascido vivo —  é considerado documento original, podendo extrair cópia autenticada, deve ser utilizado o carimbo “original produzido em carbono”

8) Guias de Recolhimento de Tributos ou Boletos Bancários — É possível a autenticação da fotocópia de cópias de guias de recolhimento de tributo ou contribuição (FGTS, PIS, etc.) ou boleto bancário, pois esses documentos são probantes quando o órgão recebedor autentica o seu recolhimento.

9) Autenticação em apenas um lado do Documento — Em regra todo documento deve ser autenticado na forma que se encontra o original, porém é permitida a autenticação somente do anverso (frente) de documento de uso geral (p.ex: comprovação de endereço, documentos em que o verso é apenas explicativo). Deverá constar ao lado da autenticação o carimbo com a expressão “Anverso do original”.  Em regra todo documento deve ser autenticado na forma que se encontra o seu original. Porém, como toda regra tem a sua exceção, esses documentos podem ser autenticados, desde que conste ao lado da autenticação o carimbo com a expressão “Anverso do original”.

10) Autenticação de parte de documentos —  (p.ex.: carteira de trabalho e previdência social, passaportes, livros, revistas, contratos, etc.) é possível, porém há de constar ao lado da autenticação o carimbo com a expressão “Parte do original”.

11) Autenticação de fotocópia de fotocópia autenticada de contrato social que foi, posteriormente à autenticação, registrada na Junta Comercial é possível desde que registrado na Junta Comercial, hipótese que a cópia se torna documento originário, equiparando-se ao documento original.

12) É possível autenticar cópias de rascunhos, envelope com escrito, ticket, bilhetes, canhoto de cheque, informações bancárias, informativos de tele-terminais e outros impressos informais de equipamentos eletrônicos. Deve ser analisado o conteúdo e não deve ser autenticado caso revele conteúdo econômico.
 
13) Diplomas e Certificados em que as assinaturas estejam digitalizadas — É possível a autenticação, desde que o papel seja timbrado e que não haja dúvidas quanto a sua originalidade.
 
14)Suspeita de Fraude — No caso de fundada suspeita de fraude será recusada a autenticação e o fato deverá ser comunicado, de imediato, à Corregedoria Geral de Justiça e também a Delegacia de Polícia Civil, mediante ofício, para as providências cabíveis.

Tabelionato de Notas e protesto de amargosa

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